Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.896
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NºS 5 E 7 DO STJ. APELO NOBRE CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a prescrição intercorrente exigiria adentrar no exame fático-probatório e dos termos do negócio jurídico entabulado, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar- lhe provimento.
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