Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.846
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA DA COVID-19. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER PREMISSAS FÁTICAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração para apreciar o agravo e, na sequência, o recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao caso fortuito; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; e (iii) é cabível reconhecer caso fortuito/força maior pela pandemia.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que contrarie a tese da parte, sendo desnecessário rebater ponto a ponto os argumentos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 4. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o feito se encontra substancialmente instruído e a prova requerida é inútil ou protelatória; revisão desse juízo demanda reexame de provas, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Afastada, pela instância ordinária, a tese de caso fortuito/força maior relacionada à pandemia, com base na interpretação do contrato e no conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial revisar cláusulas contratuais ou premissas fáticas (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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