Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.834
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECORRENTE NÃO PROCEDEU À JUNTADA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, da ação popular, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade e não acolheu o pedido de reconhecimento de excesso de execução. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem proceda à apuração do alegado excesso de execução, analisando os índices aplicados nos cálculos apresentados, com vistas a corrigir eventuais vícios.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que os instrumentos de mandatos, juntados à petição de fls. 365-369, não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
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