Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.833
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações da parte relacionadas à eventual diferença jurisprudencial quanto à incidência de honorários sobre a parte incontroversa, não objeto de impugnação, não foram objeto dos embargos de declaração na origem. A matéria não foi objeto de debate na Corte de origem, ausente assim o prequestionamento.
III - A parte ora embargante opôs embargos de declaração apontando como vício do acórdão proferido na origem o fato de a decisão recorrida ter sido proferida sob a égide do CPC/1973. A Corte de origem se manifestou especificamente sobre a matéria. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante IV - Embargos de declaração rejeitados.
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