Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.824
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a menção genérica à insuficiência de fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares e métodos específicos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como sobre o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica no caso, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O dissídio jurisprudencial não está demonstrado de forma adequada, pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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