Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.064.791

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES SUSCITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE ATESTADA PELO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757, 765 E 884, TODOS DO NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO CC/02. PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e analisou expressamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios. 2. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova considerada desnecessária. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do do CPC. art. 370 3. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Para alterar o entendimento adotado no Tribunal de origem quanto às alegações de ausência de envio de documentos indispensáveis e de condução inadequada da lavoura prevista como hipótese de perda do direito e de enriquecimento sem causa, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmula n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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