Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.693
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE INSTITUCIONAL SOBRE
CONVOCAÇÃO À CPI. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO E FONTES OFICIAIS.
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de
divulgação que qualificou pessoa convocada à CPI como
investigada/indiciada.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão ou
contradição na distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica de fatos incontroversos; se a aplicação da Súmula 7/STJ foi
adequada; e se caberia enfrentar a tese de exclusão de ilicitude
por exercício regular de direito.
3. A necessidade de aferir veracidade das informações, existência de
ânimo difamatório e suporte das fontes caracteriza reexame de
prova, o que atrai a Súmula 7/STJ. Não se verifica omissão ou
contradição.
4. A tese de exercício regular de direito fica prejudicada, por
depender da análise do contexto fático da publicação e das cautelas
adotadas, providência vedada no especial.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.