Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.064.537

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que falar em incidência da Súmula 284 do STF, por equívoco no artigo indicado, quando o dispositivo indicado pela parte recorrida em seu recurso especial é exatamente aquele abordado no acórdão recorrido, havendo perfeita correlação entre a norma apontada e a matéria efetivamente decidida. 2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera revaloração jurídica. 3. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com redação dada pela Lei º. 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da transferência à SPU. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz. 4. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime jurídico específico de índole administrativa. As receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens são receitas não tributárias, o que afasta a aplicação dos institutos do Direito Tributário. 5. Agravo interno desprovido.

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