Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.475
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL E RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à existência de prejudicialidade externa entre ação revisional de aluguel e ação renovatória, bem como da necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise da alegação de apuração de valores pagos a maior em razão de aluguéis provisórios igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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