Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.380
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921,
§ 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute
violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de
Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em
tema de prescrição intercorrente.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A
do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina
original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior
ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias
ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de
penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não
se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável
em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
4. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo
inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é
irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores
à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a
suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias
ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ.
5. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também
pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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