Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.242
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CLÁUSULA DEL CREDERE. ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos arguidos pelas partes, mas somente sobre aqueles que entende suficientes para o deslinde da causa. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de afastar a existência da cláusula como origem do débito del credere confessado, demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Tais providências são vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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