Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.182
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE IMISSÃO NA POSSE. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA
ACTIO NATA. APLICAÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o tribunal estadual se manifesta de forma
clara e fundamentada sobre as questões postas a solução, expondo
razões que o levaram a adotar determinado entendimento, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Mero
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com ausência
de prestação jurisdicional.
2. Instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos
autos, concluíram que a ciência inequívoca da lesão, sobre a
impossibilidade de ocupação de parte do imóvel, ocorreu apenas com o
cumprimento do mandado de imissão de posse. Alteração dessa
premissa, para se acolher a tese da parte recorrente de que o marco
inicial seria a data da arrematação ou de eventos anteriores,
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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