Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.109
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE.
INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. NÃO
OBRIGATORIEDADE. COBERTURA.
1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN nº 338/2013, da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI,
da RN nº 465/2021).
2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e
adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos
pelos planos de saúde.
3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de
cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar
de equipamento de uso domiciliar.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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