Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.971
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexistentes as hipóteses do II, do NCPC (art. 535 do art. 1.022, , não merecem acolhimento os embargos de declaração CPC/1973) que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. No caso, o acórdão recorrido enfrentou diretamente a tese de ausência de litigiosidade, destacando que a agravante apresentou impugnação ao pedido de habilitação de crédito, incluindo pedidos de diligência como prova pericial e questionamentos sobre a documentação, configurando litígio suficiente para justificar a condenação em honorários.
4. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 5.A condenação em honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a obrigatoriedade da fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência quando apresentada impugnação, caracterizando a litigiosidade da demanda. Precedentes.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
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