Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.944
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO. CONTRAFAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado ao solucionar a controvérsia e aplica o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido. 2. É inviável rever as conclusões do acórdão impugnado, que identificou a existência de contrafação e entendeu configurados os danos morais e materiais pelo uso indevido de marca registrada, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada pela alínea "c".
5. Agravo em recurso especial de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de C. T. DA SILVA ATACADO conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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