Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.512
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
DISTINTIVIDADE. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. CONVIVÊNCIA DAS MARCAS.
CONFUSÃO. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever o entendimento da Corte local quanto à baixa distintividade
da marca, à ausência de confusão entre os consumidores e à
inexistência de concorrência desleal demandaria a análise dos fatos
e das provas da causa, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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