Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.483
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. A indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso
especial, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da
irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Conforme a orientação estabelecida no Tema 1.059 do STJ, o
insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da
verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11,
do CPC. Assim, nas hipóteses de não conhecimento ou de total
desprovimento do recurso, justifica-se a providência.
4. Agravo interno desprovido.
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