Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.433
- Publicado em 23/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, atrai o enunciado n. 182 desta Corte Superior, sendo incabível a insistência na discussão do mérito da controvérsia. 2. É inviável, nesta instância, mesmo para fins de prequestionamento, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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