Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.417
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO DE QUESTÃO DEFINIDA EM PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. Hipótese em que se discute a limitação das impostas liminarmente pelo TJRS, o que atrai a astreintes incidência do óbice da Súmula nº 735 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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