Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.415
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDOR. VÍNCULO JURÍDICO. CORRENTISTA. SÚMULA Nº 479/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO INEXISTENTE.
1. Não havendo correspondência entre os julgados colacionados com os precedentes desta Corte, não há falar em existência de dissídio jurisprudencial.
2. O aresto recorrido não divergiu da orientação firmada no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 479/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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