Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.379
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o acórdão estadual delineou, com base em provas documentais e orais, a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados por identidade de endereço, atividades econômicas, utilização comum de recursos e pessoal entre a empresa executada e as novas sociedades constituídas, além de trânsito financeiro cruzado entre pessoas jurídicas do mesmo núcleo familiar e a sócia da empresa executada.
2, A pretensão recursal de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão estadual atraiu o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
3. A alegada ilegitimidade passiva é afastada pela teoria da asserção e pelos elementos probatórios, além de não impugnar fundamento autônomo, incidindo a Súmula 283/STF.
4. O esgotamento dos meios executivos não é requisito para o incidente de desconsideração, admitido em todas as fases processuais (art. 134 do CPC), sendo deficiente a fundamentação recursal nesse ponto, o que atrai a Súmula 284/STF.
5. O dissídio jurisprudencial foi considerado inadmissível, em razão da ausência de cotejo analítico idôneo e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados, além de óbices sumulares que já haviam sido reconhecidos.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
7. A pretensão recursal de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão estadual atraiu o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
8. A alegação de ilegitimidade passiva foi afastada com base na teoria da asserção e nos elementos probatórios que demonstraram a integração operacional e financeira entre as pessoas jurídicas controladas por familiares da sócia e a empresa executada, além do trânsito de valores na conta pessoal da sócia.
9. A tese de necessidade de esgotamento dos meios executivos foi rejeitada, pois o art. 134 do CPC não exige tal requisito para a instauração do IDPJ, sendo aplicável em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença.
10. O dissídio jurisprudencial foi considerado inadmissível, em razão da ausência de cotejo analítico idôneo e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados, além de óbices sumulares que já haviam sido reconhecidos.
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