Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.338
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa e suspensão da habilitação por 6 meses, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial, conforme exigido pela Constituição Federal, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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