Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.258
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. É deficiente o recurso cuja argumentação está dissociada do conteúdo da decisão impugnada. Inteligência da Súmula 284 do STF.
3. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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