Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.181
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO
INEXISTENTE. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2. Alegação de omissão por reprodução de fundamentos da decisão
monocrática, ausência de indicação específica dos pontos da decisão
de admissibilidade não enfrentados, ausência de julgamento quanto a
precedentes contemporâneos e supervenientes aptos a afastar a
incidência da Súmula n. 83, STJ, pedido de efeitos infringentes e de
prequestionamento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Decisão colegiada manteve a decisão monocrática por: (i) ausência
de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial, com incidência da Súmula n. 83, STJ; (ii)
inexistência de similitude fática no dissídio indicado; (iii)
conformidade do acórdão das instâncias ordinárias com a
jurisprudência consolidada quanto ao objeto e aos limites da ação de
justificação criminal; e (iv) ausência de cotejo analítico idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem
efeitos infringentes.
5. Há ainda mais duas questões em discussão: (i) saber se houve
ausência de enfrentamento individualizado de precedentes e da
contemporaneidade necessária para afastar a incidência da Súmula n.
83, STJ, inclusive mediante cotejo analítico; e (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, com necessidade de
prequestionamento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e concreto os
fundamentos centrais da controvérsia, afirmando a ausência de
impugnação específica, a incidência da Súmula n. 83, STJ, a
inexistência de similitude fática e a conformidade das decisões das
instâncias ordinárias quanto aos limites da justificação criminal,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
idôneo, com identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o caso
concreto, o que não foi atendido.
8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ incumbe ao recorrente
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes com
entendimento divergente; a argumentação foi insuficiente.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
constituem sucedâneo recursal, sendo inviável a atribuição de
efeitos infringentes na ausência de vício.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
explicita, com precisão e suficiência, as razões do convencimento e
enfrenta os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada,
inclusive com referência à jurisprudência e às súmulas pertinentes.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 83,
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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