Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.167
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante alegou ter enfrentado todos os óbices apresentados, incluindo a Súmula 83/STJ, a negativa de prestação jurisdicional e a Súmula 7/STJ, afirmando ter impugnado a totalidade dos fundamentos.
3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e incindível, exigindo-se a impugnação de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso inadmitido.
7. No caso dos autos, o agravante não apresentou argumentação específica capaz de desconstituir os fundamentos para não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de argumentos já apresentados no referido recurso.
8. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e incindível, exigindo-se a impugnação de todos os seus fundamentos.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera
repetição das razões do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes
citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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