Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.087
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. O agravante alega violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência do acervo probatório para a condenação e requerendo a reinterpretação das circunstâncias já fixadas pela origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado.
6. A Corte de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com base em depoimentos coesos dos policiais e provas produzidas nos autos, que demonstram a apreensão de drogas ilícitas destinadas ao tráfico em poder do agravante.
7. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória para a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 157;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.
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