Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.063.087

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante alega violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência do acervo probatório para a condenação e requerendo a reinterpretação das circunstâncias já fixadas pela origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado. 6. A Corte de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com base em depoimentos coesos dos policiais e provas produzidas nos autos, que demonstram a apreensão de drogas ilícitas destinadas ao tráfico em poder do agravante. 7. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória para a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 157; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.