Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.803
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO. BARRAGEM. DANOS MORAIS. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. APLICÁVEL. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios e correção monetária, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic – Sistema Especial de Liquidação e Custódia –, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do do referido diploma legal, art. 406 aplicável às dívidas de natureza civil.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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