Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.777
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade
jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens
executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da
medida.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição
entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da
desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante
da localização de ativos.
3. Não se configura contradição quando a decisão permanece coerente
com premissas firmadas nas instâncias ordinárias, de frustração de
constrições e inexistência de bens livres e desimpedidos; a menção
eventual a possibilidade de aceitação de cotas não torna suficiente
o lastro indicado.
4. Inexiste omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente,
as razões do convencimento e enfrenta os pontos relevantes;
embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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