Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.765
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO
PARCIAL. RETENÇÃO. VALORES. LEGALIDADE.. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS
Nº 5 e 7/STJ.
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Caracteriza-se a deficiência da
fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os
dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº
284/STF.
3. Não ofende ao art. 489, do Código de Processo Civil, nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
transcreve os fundamentos da sentença como causa de decidir.
4. A
falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/ STJ.
5. Na hipótese, não há como modificar o
entendimento firmado pela Corte local quanto ao descumprimento
parcial do contrato, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual,
procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte
conhecida, não provido.
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