Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.718
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou que houve impugnação ao óbice que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, insistindo que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que fundamentou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão.
7. No caso, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, reiterando as razões do recurso especial sem especificar como esta Corte poderia analisar o caso sem reexaminar o conjunto fático-probatório.
8. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para afastar os óbices da Súmula n. 7 do STJ.
9. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão. 2. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para afastar os óbices da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento
Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.
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