Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.436
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial.
Homicídio qualificado. Motivo fútil. Sentença de pronúncia. Decote de
qualificadora. Óbices das Súmulas 182 e 7/STJ. Agravo regimental parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ, em
processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o Recorrente foi
pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código
Penal, afastada a qualificadora do inciso IV.
2. Fato relevante. A sentença de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem
mantiveram a qualificadora do motivo fútil ao fundamento de que não se mostrava
manifestamente improcedente, por estar amparada em depoimento judicial de
policial que descreveu a dinâmica do fato ocorrido em quarto de hotel e a
motivação decorrente de divergência quanto ao gênero musical, reputando
existente suporte probatório mínimo.
3. Na origem, o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, do
Código Penal, por ausência de suporte jurídico para a qualificadora do motivo
fútil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na
Súmula 7/STJ, ao entender que o afastamento da qualificadora demandaria reexame
do conjunto fático-probatório.
4. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia seria estritamente
jurídica, a reclamar apenas revaloração dos fatos delineados, sem revolvimento
probatório, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério
Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento
ao recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão
monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao fundamento da inadmissão, aplicando a Súmula 182/STJ.
5. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma que o agravo em recurso
especial efetivamente impugnou o óbice sumular, insiste na tese de inexistência
de suporte para a qualificadora do motivo fútil e requer o reconhecimento das
prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via
especial, afastar a qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ, considerada a existência de suporte probatório
mínimo e a regra de que o decote de qualificadoras somente é admitido quando
manifestamente improcedentes.
8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se as prerrogativas
institucionais da Defensoria Pública foram observadas durante o processamento do
recurso.
III. Razões de decidir
9. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou de forma expressa o
fundamento da inadmissão referente à Súmula 7/STJ, ao sustentar que a
controvérsia não exigia revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração
jurídica de fatos já delineados, o que configura impugnação específica
suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento
do agravo em recurso especial.
10. No exame de mérito do agravo em recurso especial, verifica-se que a
pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil demanda reanálise da
suficiência e credibilidade dos indícios colhidos na instrução criminal, em
especial o depoimento judicial que descreve a dinâmica do fato e a motivação por
divergência quanto ao gênero musical, o que caracteriza reexame do acervo
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
11. O Juízo singular e o Tribunal de origem consignaram expressamente a
existência de suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora do
motivo fútil, reputando-a não manifestamente improcedente, de modo que infirmar
tal conclusão, para reconhecer ausência de indícios idôneos, implicaria
usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação ao entendimento
consolidado de que o decote de qualificadoras na sentença de pronúncia é medida
excepcional, reservada às hipóteses de manifesta improcedência.
12. A orientação firmada no REsp 1.982.805/RS, que condiciona o reconhecimento
do motivo fútil, em contexto de briga, à descrição concreta do motivo da
desavença, não afasta, no caso concreto, a manutenção da qualificadora, pois há
descrição objetiva da causa da discussão (divergência de gosto musical) amparada
em prova judicial colhida sob contraditório, o que afasta o vício de manifesta
improcedência e remete a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri.
13. Verifica-se que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública,
previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no artigo
186 do Código de Processo Civil, foram devidamente observadas, não havendo
registro de prejuízo decorrente de eventual inobservância.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar
o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido com
fundamento na Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A impugnação, em agravo em recurso especial, do fundamento de inadmissão
relativo à incidência da Súmula 7/STJ configura impugnação específica suficiente
para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O afastamento de qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
pronúncia, quando amparada em suporte probatório mínimo reconhecido pelas
instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e esbarra na vedação da
Súmula 7/STJ.
3. O decote de qualificadoras na sentença de pronúncia constitui medida
excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de
usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
4. A incidência da qualificadora do motivo fútil em contexto de discussão exige
descrição concreta da causa da desavença, sendo suficiente, para o juízo de
admissibilidade da pronúncia, a existência de narrativa objetiva e lastro
probatório mínimo sobre o motivo do crime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, §
2º, II; CPP, art. 413; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 186;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.998/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp
1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
12.11.2025.
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