Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.288
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619
DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de
ausência de impugnação específica.
2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos
embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta
omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do
Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito,
inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos
infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade.
III. Razões de decidir
4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias
corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com
publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026,
configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026.
5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o
prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação
processual civil quanto à contagem de prazo.
6. A intempestividade constitui requisito objetivo de
admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos,
inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e
prequestionamento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
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