Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.252
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, especialmente o vídeo do circuito interno e os depoimentos colhidos no inquérito, concluiu que o banco agiu em exercício regular de direito, pois a conduta do autor, ao se exaltar e portar ostensivamente arma de fogo na agência, justificou a notícia crime. 2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela existência de ato ilícito por parte da instituição financeira, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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