Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.148
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença extinto em virtude de recuperação judicial da devedora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor da executada contraria o art. 85, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação; e (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a condenação do exequente quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida.
3. Aplica-se o princípio da causalidade: inadimplemento que motivou o ajuizamento do cumprimento de sentença justifica a condenação da devedora ao pagamento de honorários, ainda que o feito tenha sido extinto por submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
4. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. A pretendida revisão da distribuição da sucumbência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Ausente, ademais, cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática para a alínea c.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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