Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.020
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PREVISÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 523, § 1º, do CPC, ao estabelecer a multa e os honorários
em caso de inadimplemento, trata de verba autônoma, devida pela
resistência ao cumprimento da sentença, não se confundindo com os
honorários ajustados no acordo, que remuneram a atuação até a
homologação.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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