Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.903
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AFRONTA.
STF. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável
a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo
constitucional, uma vez que esse atribuição compete, exclusivamente,
à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de
dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - falha na prestação
do serviço médico-hospitalar (óbito de recém-nascido) -, o valor
fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.
4. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
5. Agravo interno desprovido.
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