Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.897
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTIPLICIDADE DE AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIALETICIDADE
RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 83
E 211 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multiplicidade de agravos
internos impede o conhecimento do segundo, à luz da
unirrecorribilidade; (ii) houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, notadamente acerca do art. 1.022 do
CPC e das Súmulas n. 211/STJ e 83/STJ.
3. A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato atrai
a preclusão consumativa, conhecendo-se apenas do primeiro, em
consonância com o princípio da unirrecorribilidade.
4. Em agravo em recurso especial, a parte deve impugnar, de forma
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, inclusive sobre a ausência de omissão (art. 1.022 do
CPC) e a incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ; alegações
genéricas não suprem a dialeticidade.
5. Agravo interno não provido.
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