Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.831
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA PROVA. RAZÕES DISSOCIADAS. . SÚMULA Nº 284/STF INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da . Súmula nº 284/STF
3. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos legais para o deferimento do incidente (desvio de finalidade e confusão patrimonial) exige incursão no acervo fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na . Súmula nº 7/STJ
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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