Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.811
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de
franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa
contratual.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de
não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts. 1.022 e
489 do CPC); (ii) as alegadas violações dos arts. 104, 107, 111,
113, 421, 421-A e 422 do CC e do art. 2º, XV, b, da Lei n.º
13.966/2019 foram demonstradas de forma específica; (iii) é
possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a
abusividade da cláusula de não concorrência e a proporcionalidade da
multa contratual; (iv) houve demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação
suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente,
como ocorrido nos tópicos sobre a redução equitativa da cláusula
penal (art. 413 do CC) e a abusividade da cláusula de não
concorrência.
4. É deficiente a alegação genérica de violação dos dispositivos
federais sem a indicação específica do ponto de colisão normativa e
sua correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula
284/STF; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas
contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com a mera transcrição
de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração
da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto,
conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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