Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.776
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO MIG. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFICIÁRIO DE
BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.319.935 AgR-ED,
Relator Min. Edson Fachin, assentou a irrepetibilidade de valores
dispensados pela operadora de plano de saúde para tratamento médico
do beneficiário, tendo em vista a natureza essencial e
imprescindível do tratamento e o recebimento de boa-fé.
3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o
direito à restituição dos valores pagos a título de custeio de
tratamento, em razão do deferimento de tutela antecipada, depende
das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quanto à boa-fé
objetiva no recebimento dos valores e à imprescindibilidade do
tratamento, circunstâncias passíveis de afastar a obrigação de
restituição.
4. Não constam elementos no acórdão estadual que permitam aferir,
nesta instância especial, a presença dos requisitos necessários ao
cabimento da restituição dos valores despendidos pela operadora de
plano de saúde, notadamente a boa-fé objetiva no recebimento e a
imprescindibilidade do tratamento.
5. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja
julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ
quanto ao tema.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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