Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.756
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 4º E 4º-A, DO CPC (LEI N.º 14.195/2021). TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS. DILIGÊNCIAS MERAMENTE INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO. NÃO RETROATIVIDADE DO NOVO REGIME. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a prescrição intercorrente por ausência de suspensão formal da execução e por inexistência de inércia da credora.
2. O art. 921, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021, fixa objetivamente o termo inicial da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, independentemente da aferição de inércia subjetiva do credor.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o novo regime não se aplica retroativamente. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da prescrição intercorrente à luz da legislação vigente.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
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