Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.061.670

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E DIREITO DE RETENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. ART. 125 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 1.221 DO CC) E IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EVICÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentos suficientes, resolvendo integralmente a lide, ainda que não examine todos os argumentos, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A denunciação da lide é faculdade processual; seu indeferimento não afasta o direito de regresso por ação autônoma, conforme art. 125 do CPC. 3. A tese de irregularidade/clandestinidade da obra, a pretensão de compensar a indenização pelas acessões com valores de ocupação e despesas de demolição/regularização (art. 1.221 do CC), bem como a alegação de ilegitimidade passiva fundada em evicção, demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento

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