Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.643
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBERTURAS DE GARAGEM. OXIDAÇÃO PRECOCE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, a revisão da conclusão do tribunal de segunda instância que, com base no acervo fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, afastou a tese de culpa exclusiva do consumidor e reconheceu a responsabilidade da fornecedora pelos vícios no produto e na instalação.
3. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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