Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.607
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. MARCOS DE INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC,
COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. PRÁTICA
EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, diante
da interposição após o prazo legal de 15 dias úteis.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro de fato ao
considerar certidão de decurso de prazo emitida após o cancelamento
de certidão de trânsito em julgado, e se existiu inércia apta a
caracterizar intempestividade; (ii) a comprovação de feriado local
ou suspensão de expediente forense pode ser suprida fora do prazo
assinalado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da
Lei 14.939/2024.
3. A aferição da tempestividade observa os marcos objetivos de
intimação da decisão recorrida e da efetiva interposição do recurso,
sendo irrelevantes, para afastar a intempestividade, despachos de
cancelamento de trânsito em julgado ou certidões de decurso de prazo
do Tribunal estadual.
4. Intimada para comprovar, em 5 dias úteis, feriado local ou
suspensão de expediente, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, a
parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
5. Agravo interno desprovido.
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