Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.568
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA
PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC;
LEI Nº 4.591/1964). SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação
declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência
dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de
vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas
por terceira promitente-vendedora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação
respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que
impõe outorga a parceiros do empreendimento.
3. A omissão não ocorre quando o julgado enfrenta, de forma
fundamentada, ilegitimidade, requisitos da adjudicação compulsória
em promessa não registrada, venda a non domino e teoria da
aparência, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A adjudicação compulsória exige obrigação assumida pelo
promitente-vendedor e quitação do preço; a venda por quem não detém
o domínio é ineficaz perante a proprietária registral, não impondo
outorga ou baixa de hipoteca a quem não contratou nem recebeu o
preço.
5. A solidariedade consumerista não se aplica sem liame obrigacional
com o adquirente; ausente participação contratual ou recebimento de
valores, não é possível exigir obrigações de fazer da proprietária
e da SPE.
6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e
reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da incidência
da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados.
7. Não há dissídio quando o paradigma parte de obrigação expressa de
outorga assumida pelos proprietários, enquanto o caso julgado
registra inexistência total de vínculo contratual das recorridas com
os adquirentes.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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