Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.061.568

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC; LEI N.º 4.591/1964). TEORIA DA APARÊNCIA. INADEQUAÇÃO EM VENDA A NON DOMINO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial em ação declaratória c.c. adjudicação compulsória fundada em promessa de compra e venda não registrada. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre (i) a análise de documento societário reputado autorizativo da venda e da responsabilização solidária; (ii) a tese de solidariedade dos participantes da incorporação com base no CDC e na Lei n. 4.591/1964; (iii) a aplicação da teoria da aparência em venda a non domino; (iv) o alegado dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, ilegitimidade passiva pela teoria da asserção, requisitos da adjudicação compulsória em promessa não registrada e a ineficácia, perante a proprietária registral, da venda realizada por quem não detém o domínio, afastando a extensão obrigacional a quem não contratou nem recebeu o preço (arts. 1.227, 1.417 e 1.418 do CC). 4. A responsabilidade solidária no âmbito da incorporação imobiliária não se aplica sem liame obrigacional com o adquirente; ausentes participação contratual e recebimento de valores, não se impõe outorga ou baixa de hipoteca à proprietária registral ou à sociedade de propósito específico (CDC; Lei n. 4.591/1964). 5. A teoria da aparência não incide em venda a non domino, pois não cria obrigações a terceiros alheios ao negócio, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente nesse contexto. 6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados; ausente similitude fática, afasta-se o dissídio jurisprudencial. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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