Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.250
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART.
932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica ao
fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo
específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade do especial,
em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme exigem o art.
932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. É indispensável que o agravante confronte, concreta e
pontualmente, o óbice sumular aplicado. A mera afirmação de que não
se busca reexame probatório não afasta a Súmula n. 7 do STJ, sendo
necessária a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida
sem revolvimento fático-probatório.
4. Não impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
incidem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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