Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.247
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA .
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.
701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados
pela decisão, autônomos ou não, para justificar a inadmissão a quo
do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
2. Caso em que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7 do STJ, além da
deficiência de cotejo analítico.
3. As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de
demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados.
4. O agravo não impugnou, de forma específica, integral e
qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
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