Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.217
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO
ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC).
CARÁTER SUBSIDIÁRIO (ART. 1.026 DO CC). REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
cumprimento de sentença, manteve a penhora de quotas sociais com
fundamento no art. 835, IX, do CPC, diante da insuficiência das
constrições anteriores e da necessidade de efetividade da execução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a
penhora de quotas sociais contraria os arts. 805 e 835 do CPC e
1.026 do CC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo direto e suficiente, a legitimidade da penhora de
quotas, a efetividade da execução e a ausência de prova de prejuízo
excepcional, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos
legais invocados.
4. A penhora de quotas sociais é admitida quando insuficientes
outros bens para satisfação do crédito, sendo possível mitigar a
ordem do art. 835 do CPC à luz do art. 805 do CPC, incumbindo ao
executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz. A revisão do
juízo de suficiência das constrições anteriores e do impacto sobre a
subsistência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a
Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
e identidade fática entre os julgados, ficando, ademais, prejudicado
quando a controvérsia esbarra no óbice do reexame
fático-probatório.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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