Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.061.217

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). CARÁTER SUBSIDIÁRIO (ART. 1.026 DO CC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora de quotas sociais com fundamento no art. 835, IX, do CPC, diante da insuficiência das constrições anteriores e da necessidade de efetividade da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a penhora de quotas sociais contraria os arts. 805 e 835 do CPC e 1.026 do CC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a legitimidade da penhora de quotas, a efetividade da execução e a ausência de prova de prejuízo excepcional, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 4. A penhora de quotas sociais é admitida quando insuficientes outros bens para satisfação do crédito, sendo possível mitigar a ordem do art. 835 do CPC à luz do art. 805 do CPC, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz. A revisão do juízo de suficiência das constrições anteriores e do impacto sobre a subsistência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre os julgados, ficando, ademais, prejudicado quando a controvérsia esbarra no óbice do reexame fático-probatório. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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