Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.118
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM SENTENÇA ARBITRAL. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. SERASAJUD E INFOJUD. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 10 E 847 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. IRRISORIEDADE DOS VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES DO CPC/2015 E DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença lastreado em sentença arbitral, voltado contra acórdão que manteve o levantamento de valores bloqueados e o cumprimento de ordens pretéritas de inclusão em cadastro e requisição de informações.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10 e 847 do Código de Processo Civil (CPC) por cerceamento de defesa e omissão na análise de bens indicados; (ii) é nula penhora de faturamento sem administrador judicial; (iii) a irrisoriedade dos valores impõe desbloqueio; e (iv) está demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do CPC/2015 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
3. A determinação de levantamento de valores e de cumprimento de ordens pretéritas, fundada na preclusão da controvérsia sobre a regularidade da penhora e no indeferimento anterior de desbloqueio, não configura violação dos arts. 10 e 847 do CPC quando as razões são genéricas e dissociadas dos marcos processuais efetivamente decididos.
4. A nulidade por suposta penhora de faturamento sem administrador judicial não é apreciada quando o acórdão enfrentou apenas a manutenção de bloqueio em conta e seu levantamento, sem deliberar sobre regime de penhora de faturamento.
5. A tese de irrisoriedade dos valores e de essencialidade para a atividade da executada demanda reexame de circunstâncias fáticas específicas do bloqueio e da execução, providência incompatível com a via especial.
6. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática com os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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